Cartilha de Radiodifusão Comunitária
Introdução
O Direito à Comunicação é uma das bases de uma sociedade realmente democrática. Este direito não é apenas o de ficar ou estar bem informado ou ter Liberdade de Expressão. É mais. É o direito de se apropriar realmente dos meios, de se comunicar como quer e como entende que é certo, ou seja, é um direito que depende da Democratização dos Meios de Comunicação.
Com isso em mente que escrevemos essa cartilha para todos aqueles que pretendem exercer os seus direitos e deveres como cidadãos conscientes, que se preocupam com a qualidade de vida da sua comunidade e entendem que a comunicação é um meio de melhorar a sua vida e principalmente daqueles ao seu redor.
Quando uma comunidade se junta, dela nascem as mais brilhantes idéias para melhorar a vida de todos. Muitos problemas são resolvidos ou reduzidos, pois numa comunidade não custa nada emprestar, ajudar ou compartilhar.
Antigamente as Rádios Comunitárias eram ilegais, não existiam leis sobre elas. Quando elas começaram a crescer surgiu a Lei 9.612 de 1998 e as Rádios Comunitárias começaram a poder se legalizar e existir sem o risco de serem fechadas a qualquer momento. Claro que a legislação não é perfeita e ainda há muito o que melhorar e evoluir. De qualquer maneira, agora existe um meio de as Rádios Comunitárias serem legais.
"As rádios comunitárias existem para promover o desenvolvimento social, cultural, político e comunitário, buscando o exercício pleno da cidadania. Tais aspectos são desprezados pelas atuais emissoras comerciais, que têm, como único objetivo, o lucro. As emissoras comunitárias, portanto, têm um papel de suma importância na história."
“O crescimento dos Estados Democráticos, assim como sua riqueza e o bem-estar do povo, acontecem na mesma proporção que o direito à informação, pois os dois institutos são essenciais para a participação da população na vida social e na vida das instituições públicas.” (Marilene Pereira de Araújo)
1. O que é uma Rádio Comunitária?
Rádio Comunitária é aquela que funciona em baixa potência, operada por uma associação ou fundação sem fins lucrativos da região onde a rádio funciona.
Para a Associação Mundial de Rádios Comunitárias (AMARC), as Rádios Comunitárias promovem a participação dos cidadãos e defendem os seus interesses. Elas cumprem melhor a sua finalidade quando atendem aos gostos dos ouvintes, informam a verdade, colaboram na solução de problemas, debatem idéias de todos os segmentos, estimulam a diversidade cultural e, particularmente, não se curvam às manobras das grandes empresas e mega-interesses impostos pelo mercado dominante. Historicamente elas se prestam a exprimir os pensamentos dos que não tem voz e a abrir canais de expressão e informação para eles.
2. Como funciona uma Rádio Comunitária?
Apenas fundações e associações comunitárias e sem fins lucrativos podem receber licença do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
A Radiodifusão Comunitária é a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência (até 25 watts ERP) e com sistema irradiante (antena) de até 30 metros de altura, com cobertura restrita para a comunidade de um bairro ou vila.
3. Qual é a finalidade de uma Rádio Comunitária?
A Rádio Comunitária deve atender a comunidade:
- Dando oportunidade para a divulgação de idéias, cultura, tradições e hábitos da comunidade;
- Ajudando a unir e integrar a comunidade, estimulando o lazer, a cultura e convívio social;
- Prestando serviços de utilidade pública e ajudando a Defesa Civil quando necessário;
- Ajudando o aperfeiçoamento profissional de jornalistas e radialistas da comunidade;
- Colaborando com o direito de liberdade de expressão.
4. Como deve ser a programação de uma Rádio Comunitária?
A programação de uma Rádio Comunitária tem alguns princípios:
- Finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas para a própria comunidade;
- Promoção de atividades artísticas e jornalísticas e a integração das pessoas da comunidade;
- Respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
- Não pode acontecer discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social;
- O espaço da rádio é democrático, então, todos da comunidade têm o direito de participar, falar e dar as suas opiniões, além de poder manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações (no momento apropriado);
- É proibido o proselitismo, ou seja, uma idéia ou uma crença não pode ser divulgada como se não existissem outras idéias ou crenças;
- Deve ser respeitada a pluralidade de opiniões, então devem ser divulgadas todas as diferentes opiniões sobre os assuntos tratados na rádio.
5. Quem são os dirigentes da Rádio Comunitária?
Os diretores da fundação ou associação comunitária são os dirigentes (responsáveis) da Rádio Comunitária.
Os dirigentes devem ser brasileiros de nascença ou naturalizados há mais de 10 anos, e devem também morar na comunidade atendida pela rádio.
Além dos dirigentes, toda Rádio Comunitária deve ter um Conselho Comunitário com pelo menos 5 membros (quanto mais membros, melhor). Os membros do Conselho Comunitário devem ser representantes de entidades da comunidade, como associações de classe, beneméritas, religiosas, de moradores etc. Este Conselho serve para acompanhar a programação da emissora e garantir o bom atendimento à comunidade e o respeito pelos princípios de uma Rádio Comunitária.
6. O que é Apoio Cultural e como ele funciona?
As Rádios Comunitárias não podem passar anúncios e propagandas. A única coisa permitida como patrocínio é o Apoio Cultural.
Apoio Cultural é o patrocínio da programação ou de um programa da rádio, feito por empresas ou estabelecimentos que ficam na área atendida pela rádio. O Apoio Cultural não pode ser usado como propaganda, somente o nome da empresa pode ser citado.
Alguns exemplos de Apoio Cultural: “Este programa tem o apoio cultural da Lanchonete da Vovó” ou “A nossa programação de quintas-feiras tem o apoio cultural da Mecânica do João”.
7. O que as emissoras de Radiodifusão Comunitária não podem fazer?
- Usar equipamentos fora das especificações do Ministério das Comunicações;
- Transferir (dar, vender ou alugar) para outras pessoas os direitos ou procedimentos de execução do serviço;
- Ficar fora de funcionamento por mais de 30 dias sem motivo justificável;
- Infringir os dispositivos da Lei 9.612/98 (Lei de Radiodifusão Comunitária), outras leis ou suas regulamentações.
As possíveis penalidades são: advertência, multa e cancelamento da autorização no caso de reincidência.
8. Perguntas e Respostas
Pode existir mais de uma Rádio Comunitária na mesma região?
Não, só pode funcionar uma Rádio Comunitária num raio de 4Km.
Qual é o canal designado para Radiodifusão Comunitária?
A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) designou o canal 200 (87,9MHz) para o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Se no local for impossível o uso desse canal, cabe à Anatel encontrar um canal alternativo que possa ser usado.
É verdade que Rádio Comunitária pode derrubar aviões e atrapalhar ambulâncias?
Não, isso é mentira! Quem diz isso está chamando as pessoas de burras. Se isso fosse verdade, os terroristas não fariam bombas, comprariam um transmissor de FM. É claro que a segurança depende da qualidade dos equipamentos, mas como as Rádios Comunitárias são obrigadas a usar equipamentos certificados ou homologados pelo Ministério das Comunicações, não há risco nenhum.
É verdade que uma Rádio Comunitária pode ser fechada se causar interferência em outras rádios ou em tv?
Infelizmente isso é verdade. A Lei 9.612/98 diz que “... constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço” (art. 23). Além disso, as Rádios Comunitárias não têm proteção contra interferências: “As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instalados, condições estas que constarão do seu certificado de licença e funcionamento” (art. 22).
Em outras palavras: se uma Rádio Comunitária interfere em uma rádio comercial ela pode ser fechada, mas, se uma rádio comercial interfere numa Rádio Comunitária, além de não poder reclamar, nada será feito pelo Governo.
O que significa “sem fins lucrativos”?
Isso quer dizer que a rádio não é um negócio e não tem dono. Ela é um meio de democratização da comunicação que pertence a toda a comunidade. Os dirigentes e membros do Conselho Comunitário são voluntários e não podem receber dinheiro ou enriquecer com a Rádio e não são funcionários da Rádio.
A Rádio pode ter funcionários (uma secretária, por exemplo) que devem ser devidamente registrados de acordo com as Leis do Trabalho.
É possível a criação de uma rede de Rádios Comunitárias?
Não, a Lei 9.612/98 proíbe a criação de redes de radiodifusão comunitária. Isso só é possível em situações de emergência, como guerra, calamidades públicas ou epidemias.
Por quanto tempo é válida a licença para Radiodifusão Comunitária?
A licença para o Serviço de Radiodifusão Comunitária é válida por 10 anos e pode ser renovada se as leis estiverem sendo cumpridas.
9. Quais são os requisitos de uma associação comunitária de radiodifusão?
As associações de radiodifusão comunitária devem:
- Estar legalmente instituídas e devidamente registradas;
- Ter sede na área onde pretende executar o serviço;
- Ser dirigidas por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, moradores da área de atuação da rádio e com capacidade civil plena;
- Não ser, nem seus dirigentes, detentora de outorga para execução de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão por assinatura;
- Ter caráter comunitário, com um projeto de construção coletiva de unidade na diversidade, com as seguintes características:
- Ser especificamente voltada para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, ou caso seja dedicada também a outros fins, inclua a execução do serviço com uma de suas finalidades específicas;
- Assegurar o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço;
- Assegurar a seus associados o direito de votar e ser votado;
- Ser independente e não manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; e
- Ter o local proposto para a instalação da antena (sistema irradiante) situado de modo que assegure uma relação de proteção (sinal desejado/sinal interferente) entre emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária que ocupem o mesmo canal, de no mínimo 25dB, nas áreas de execução do Serviço delimitadas pelo contorno de 91 dB m, aproximadamente um quilômetro, considerando-se que a separação mínima exigida entre as estações será de quatro quilômetros.
10. Regularizando uma Rádio Comunitária
Se a Associação Comunitária ainda não tiver estatuto ou não estiver registrada.
I. Manifestação de interesse em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
A associação interessada deverá preencher o Requerimento Modelo A-1, disponível no site do Ministério das Comunicações http://radcom.mc.gov.br.
Nesse requerimento deverão ser informados os seguintes dados:
- Denominação da entidade;
- Número do CNPJ;
- Endereço da sede da entidade;
- Telefone e e-mail;
- Endereço pretendido para a instalação da antena (sistema irradiante), bem como as respectivas coordenadas geográficas na forma GGºMM’SS” (GPS-SAD69 ou WGS84);
- Local e data;
- Nome, assinatura e CPF do representante legal da associação;
- Endereço para correspondência e telefone para contato.
O requerimento deverá ser enviado para:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços
Esplanada dos Ministérios – Bloco R – Anexo – Sala 300 – Ala Oeste
CEP 70044-900 – Brasília, DF.
II. Aviso de Habilitação
Se existir um canal designado pela Anatel para radiodifusão comunitária no local pretendido, o Ministério das Comunicações irá publicar o “Aviso de Habilitação” no Diário Oficial da União e no seu site.
Quando sair o Aviso de Habilitação, a entidade terá 45 dias para enviar o “Requerimento para Autorização” Modelo A-2 e os documentos necessários. Como são muitos documentos, é melhor já ter tudo pronto antes mesmo de enviar a Manifestação de Interesse (A-1).
O Aviso de Habilitação deve conter:
- Estado e Município;
- Coordenadas geográficas propostas para instalação da antena (sistema irradiante);
- Canal de operação consignado;
- Prazo de 45 dias para a apresentação da documentação;
- Relação da documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas;
- Valor da taxa de cadastramento, banco, agência e conta na qual deverá ser feito o depósito;
- Determinação de que poderão se habilitar todas as entidades cujo local pretendido para a instalação do sistema irradiante esteja num raio de até um quilômetro das coordenadas geográficas constantes no Aviso.
III. Requerimento para Autorização
Após a publicação do Aviso de Habilitação, a entidade tem 45 dias para apresentar o Requerimento para Autorização modelo A-2 e os documentos para a Secretaria de Serviços de Comunicação eletrônica
Devem ser informados no Requerimento para Autorização:
- Dados da entidade;
- Relação de documentos que está sendo apresentada;
- O número de manifestações de apoio que estão sendo apresentadas.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
- Estatuto Social devidamente registrado;
- Ata de Constituição da entidade e Ata de Eleição da diretoria em exercício, devidamente registradas;
- Relação contendo o nome de todos os associados pessoas naturais, com número do CPF, documento de identidade com órgão expedidor e endereço de residência e domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número de CNPJ, número de registro no órgão competente e endereço de sede;
- Prova de que todos os seus dirigentes são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de 18 anos ou emancipados, o que pode ser feito por certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos ou escritura pública de emancipação;
- Manifestação de apoio à iniciativa, formulada por pessoas jurídicas legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço ou na área urbana da localidade, conforme o caso, ou firmada por pessoas naturais que tenha residência ou domicílio nessa área;
- Declaração, assinada pelo representante legal, especificando o endereço completo da sede da entidade;
- Declaração, assinada pelo representante legal, de que todos os seus dirigentes residem na área da comunidade a ser atendida pela estação;
- Declaração, assinada por todos os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
- Declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seus quadro diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições, participem de entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados acima;
- Declaração, assinada pelo representante legal, constando a denominação de fantasia da emissora, se houver;
- Declaração, assinada pelo representante legal, de que o local pretendido para a instalação da antena possibilita a sua altura máxima de 30 metros;
- Declaração, assinada por profissional habilitado ou pelo representante legal da entidade, confirmando as coordenadas geográficas na padronização GPS-SAD69 ou WGS84, e o endereço proposto para a instalação da antena (sistema irradiante);
- Declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições da Norma Complementar 1/2004, e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja outorgada a autorização; e
- Comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
IV. Estatuto Social, Ata de Constituição e Ata de Eleição
Se a associação ainda não tiver estatuto ou o estatuto ainda não estiver registrado.
O Estatuto Social da associação comunitária deverá:
- Ser apresentado na íntegra;
- Estar legível;
- Conter no cabeçalho e artigos pertinentes, a denominação da entidade rigorosamente de acordo com a constante na Ata de Constituição ou na Ata da Assembléia Geral que a tenha alterado;
- Estar registrado no Livro “A” do Registro de Pessoas Jurídicas, sendo que qualquer alteração efetuada deverá estar averbada junto àquele Registro;
- Conter a denominação, os fins, o endereço da sede e o tempo de duração da entidade e, ainda, quando houver, o fundo social;
- Indicar, entre os seus objetivos sociais, a finalidade específica de executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, mencionando expressamente os fins a que se destina (I a V, do art. 3º da Lei 9.612/98):
- Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
- oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e convívio social;
- Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
- Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
- Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
- Indicar o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos da entidade, estabelecendo:
- Os cargos que compõem a estrutura deliberativa e administrativa, bem como as suas respectivas atribuições;
- O cargo ao qual caberá a representação passiva e ativa, judicial e extrajudicial;
- O tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria.
- Indicar que todos os dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
- Indicar que todos os dirigentes deverão manter residência na área da comunidade atendida;
- Indicar as condições para a alteração das disposições estatutárias de acordo com a legislação em vigor (Código Civil de 2002);
- Indicar as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação de seu patrimônio de acordo com o Código Civil de 2002;
- O Estatuto Social ainda deve contem disposições que:
- Estabeleçam os critérios para ingresso, demissão e exclusão dos associados;
- Assegurem o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na localidade;
- Assegurem a todos os seus associados, pessoas físicas, o direito de votar e ser votado para todos os cargos que compõem os órgãos administrativos e deliberativos, bem como o direito de ter voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
- Assegurem o ingresso, como associadas, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na localidade, conferindo-lhes, inclusive, por intermédio de seus representantes legais, o direito de escolher, mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
- Estabeleçam direitos e deveres dos associados;
- Especifiquem as fontes de recursos para manutenção da entidade;
- Determinem que não haverá distribuição de bônus ou eventuais sobras de receita entre os associados; e
- Determinem as competências da Assembléia Geral, observadas as disposições do Código Civil de 2002.
A Ata de Constituição da entidade e a Ata de Eleição da diretoria deverão:
- Ser apresentadas na integra; e
- Estar legíveis.
A Ata de Constituição da Entidade deverá ser registrada no Livro “A” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a Ata de Eleição da diretoria deverá ser registrada no Livro “B” do Registro de Títulos e Documentos.
V. Manifestações de Apoio
Se existir mais de uma entidade habilitada para o Serviço de Radiodifusão Comunitária na mesma área e elas se recusarem a se unir, o Ministério das Comunicações irá selecionar a entidade que obtiver a maior pontuação nas Manifestações de Apoio.
Os pontos são contados da seguinte maneira:
- Cada manifestação de apoio individual de uma pessoa valerá um ponto. As manifestações de apoio individuais deverão conter nome, número do RG, endereço, CEP e assinatura;
- No abaixo assinado será contado um ponto por assinatura. O abaixo-assinado deverá conter nome, número do RG, endereço, CEP e assinatura de cada assinante;
- Cada manifestação de apoio encaminhada por associação representativa da comunidade valerá cinco pontos, independentemente do número de associados. Este tipo de manifestação pode ser feito por pessoas jurídicas, entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. A manifestação deverá conter a denominação da entidade apoiadora, endereço da sede, CEP, assinatura do representante legal, cópia autenticada do comprovante de inscrição no CNPJ e da Ata de Eleição ou Termo de Posse do declarante;
- Para cada manifestação de apoio dos associados integrantes da entidade requerente será atribuído o valor de dois pontos por associado. Esta manifestação deverá ser comprovada através das assinaturas na Ata de Assembléia Geral convocada especialmente para manifestar apoio à iniciativa. A Ata deverá conter nome, número do RG, endereço e CEP de cada associado participante. Além disso, deverá estar devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e declarar que todos os associados participantes estão em dia com as suas obrigações.
VI. Irregularidades na Documentação
Se a documentação enviada estiver irregular ou incompleta, o Ministério das Comunicações poderá:
- Solicitar à entidade o atendimento das exigências e correções através do envio de novos documentos;
- Comunicar o arquivamento do pedido de autorização, por causa da incompatibilidade com as exigências legais. Pode ser feito um pedido de revisão do arquivamento em no máximo 30 dias a partir da data de recebimento do comunicado de arquivamento.
VII. Projeto Técnico
Após a seleção, a entidade terá 30 dias para apresentar o Projeto Técnico ao Ministério das Comunicações. O Projeto Técnico deverá conter:
- Formulário padronizado com as características técnicas de instalação e operação da estação;
- Declaração firmada pelo representante legal de que:
- Na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação, ela interromperá imediatamente suas transmissões até que o problema seja resolvido;
- Se as interferências não forem corrigidas no prazo estabelecido pela ANATEL, a estação interromperá suas transmissões;
- Planta de arruamento em escala compatível com a área da localidade objeto da outorga, que permita a visualização do nome das ruas, onde deverão estar assinalados o local de instalação da antena (sistema irradiante), como indicação das coordenadas geográficas na forma GGºMM’SS”, o traçado de circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno de 91 dB m, e o local da sede da entidade;
- Diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte Verdadeiro; diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas;
- Declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação da antena (sistema irradiante), não é superior a 30 metros, com relação à cota de qualquer outro ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno da antena;
- Declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção dos aeródromos, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta, ou se for o caso, declaração de que não existem aeródromos na localidade;
- Parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91 dB m da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção; e
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ATR – referente à instalação proposta.
VIII. Autorização para executar o serviço
A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é outorgada por portaria do Ministério das Comunicações que será publicada no Diário Oficial da União (e um resumo no site do Ministério), indicando:
- Denominação da entidade;
- Endereço da sede da entidade;
- Localidade e Estado;
- Objeto e prazo da autorização;
- Coordenadas geográficas; e
- Freqüência de operação.
Se o Congresso Nacional não apreciar a autorização em 90 dias, o Ministério das Comunicações dará uma autorização de operação provisória, válida até o Congresso Nacional publicar o Decreto Legislativo da “Licença para Funcionamento”. Tanto a Licença Provisória como a Definitiva deverão informar:
- Denominação da entidade;
- Denominação de fantasia da emissora;
- Número do Fistel;
- Número da estação;
- CNPJ;
- Número do processo;
- Coordenadas geográficas do sistema irradiante;
- Endereço da estação ou local de operação;
- Raio da área de serviço;
- Horário de funcionamento;
- Canal e freqüência de operação;
- Indicativo de chamada;
- Fabricante, modelo e código de certificação do transmissor;
- Potência de operação do transmissor;
- Polarização, ganho de altura da antena transmissora em relação ao solo;
- Informação de que a emissora não tem direito a proteção contra interferências causadas por estação de telecomunicações e radiodifusão regularmente instaladas.
IX. Instalação da Estação
A instalação da estação deverá atender ao Projeto Técnico e às Exigências Técnicas.
Qualquer mudança na instalação da estação deverá ser aprovada antes pelo Ministério das Comunicações.
O prazo para início do funcionamento é de 6 meses após o ato de licença (provisório ou definitivo).
Se a entidade desejar testar os equipamentos antes do início efetivo da execução do Serviço, após a instalação da estação, poderá operar em caráter experimental por 30 dias, desde que comunique o Ministério das Comunicações com 5 dias de antecedência.
Iniciada a operação da estação, em caráter provisório ou definitivo, a entidade autorizada comunicará à ANATEL, no prazo máximo de 5 dias para que ela faça a vistoria.
Qualquer alteração na estação, que causa a alteração dos dados constantes da autorização de operação provisória ou licença definitiva será objeto de emissão de nova autorização de operação ou de nova licença.
11. Características Técnicas
- Emissão
- Emissoras
- Transmissores
12. Regras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
13. Tira dúvidas sobre: Associação, Estatuto Social, Atas e CNPJ
O que é uma associação?
Associação é o conjunto de pessoas ou entidade que se unem por um objetivo. Uma associação não tem dono, ela tem membros e de tempos em tempos são feitas eleições para eleger alguns desses membros como diretores. As associações não têm fins lucrativos, ou seja, ninguém pode receber dinheiro por ser membro ou diretor de uma associação. O dinheiro e os bens da associação são dela e não das pessoas que a compõe.
O que é uma associação comunitária?
Associação comunitária é aquela que se preocupa com o bem de toda a comunidade e não apenas com o bem dos seus membros.
O que é Estatuto Social?
“Estatuto Social” ou só “Estatuto”, é o documento que diz qual é a associação, onde ela fica, como funciona, quais são os seus objetivos, quem pode ser membro e como, além de outros detalhes legais. Veja um modelo de estatuto proposto pelo Ministério das Comunicações.
O que é Ata de Constituição?
Ata de Constituição é como uma “certidão de nascimento” da Associação. Ela é feita na reunião de constituição (ou criação) da associação, como um documento que prova o que aconteceu nessa reunião. Essa ata também serve como prova da eleição da primeira diretoria da associação.
O que é Ata de Eleição?
Ata de Eleição é o documento que prova o que aconteceu na reunião de eleição da diretoria e quem foi eleito para quais cargos.
O que é CNPJ?
Assim como as pessoas tem um número no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), as sociedades, fundações, associações e empresas têm um número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do Ministério da Fazenda. Esses números servem para controlar o pagamento de impostos, contribuições e tributos.
14. Criando uma associação comunitária
Para criar uma Associação de Radiodifusão Comunitária, um grupo deve se reunir com um advogado ou uma assistência judiciária e montar uma proposta de Estatuto.
Depois, deve ser marcada uma Reunião de Constituição aberta a todos e toda a comunidade deve ser convidada a participar.
Das pessoas que comparecerem, algumas (ou todas) podem querer fazer parte dessa associação e passam a ser membros. Estes membros devem aprovar o Estatuto (se quiserem podem fazer modificações antes de aprová-lo) e depois devem eleger a primeira diretoria.
As modificações no estatuto, a aprovação do estatuto e a eleição da primeira diretoria devem ser feitas pelo voto da maioria dos membros presentes nessa reunião.
Tudo o que acontecer nessa reunião deve ser registrado na Ata de Constituição da Associação e depois todos os presentes devem assiná-la. Não é necessário fazer uma Ata de Eleição da primeira diretoria pois isso já está na Ata de Constituição.
15. Registrando a Associação
Depois da Reunião de Constituição, com o Estatuto aprovado e a Associação criada, está na hora de registrá-la.
A Ata de Constituição e o Estatuto Social devem ser levados para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Na cidade de São Paulo eles devem ser levados para o Distribuidor de Títulos e Documentos (Rua Quinze de Novembro, 251 – Centro).
16. A inscrição no CNPJ
?
17. Considerações finais
As leis e regulamentos sobre a Radiodifusão Comunitária são muito novas e ainda não estão consolidadas. Talvez por isso elas não atendam a todos os anseios e demandas das comunidades e cidadãos que desejam se empenhar em uma Rádio Comunitária. Talvez os interesses políticos e econômicos das grandes emissoras sejam responsáveis por grande parte das dificuldades encontradas para que uma comunidade possa ter a sua Rádio.
Portanto, ainda há muito a ser discutido e ser proposto quando se fala de Rádio Comunitária. Muita coisa pode, e deve, mudar. Nós, os cidadãos, temos o dever de exigir do poder público audiências, seminários e estudos sobre a legislação e jurisprudência e possíveis modificações e melhorias na lei para que ela seja mais justa e sensível ao desenvolvimento das Rádios Comunitárias e conseqüentemente da democratização dos meios de comunicação.
Algumas regras criadas pelo Poder Executivo devem ser discutidas no Poder Judiciário, pois ao invés de incentivar as Rádios Comunitárias, a Liberdade de Expressão e a Democratização dos Meios de Comunicação, essas regras criam requisitos excessivamente rigorosos, autoritários e não razoáveis que acabam prejudicando o pleno exercício desses direitos.
Justiça, Igualdade Política e Social, Liberdade de Expressão e Democratização dos Meios de Comunicação devem fazer parte de nossas discussões, das discussões de toda a sociedade.
18. Bibliografia e fontes
Constituição da República Federativa do Brasil
Lei 9.612 de 1998
Portaria 103 do Ministério das Comunicações
Norma Complementar 1/2004 do Ministério das Comunicações
COELHO NETO, Armando. Rádio Comunitária não é crime, direito de antena: o espectro magnético como bem difuso. São Paulo, Editora Ícone, 2002.
Site do Ministério das Comunicações – http://www.mc.gov.br
Site de Rádios Comunitárias do Ministério das Comunicações – http://radcom.mc.gov.br
Oboré – http://www.obore.com
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